sábado, 13 de agosto de 2011

“E PLURIBUS UNUM” a unidade na diversidade

UM SONHO REALIZADO

Na quarta-feira do dia 03 de agosto de 2011, foi firmado o Tratado de Aliança, Fraternal Amizade e Estreita Colaboração do Supremo Conclave do Brasil de Maçons Antigos, Livres e Aceitos (Lavradio) com o Supremo Conselho do Brasil do Grau 33 para o REAA (Campo de São Cristóvão).
O Tratado foi assinado pelo Soberano Grande Comendador, Irmão Enyr de Jesus da Costa e Silva e pelo Grande Primaz do Rito Brasileiro, Irmão Nei Inocêncio dos Santos.
No âmbito da Maçonaria do Mato Grosso do Sul o Irmão Benilo Allegretti, ex Delegado Litúrgico do Supremo Conselho de São Cristóvão, já havia aberto as portas da Delegacia para os Irmãos do Rito Brasileiro, quando da cerimonia de investidura ao Grau 33 do ano de 2010.
Numa histórica sessão, que também se fez presente o simbolismo através do Eminente Irmão Luiz Sergio Fraga Freitas Grão Mestre GOB-MS e Servidor da Ordem da Pátria, e da Humanidade, Grau 33 do Rito Brasileiro, os representantes do Rito Brasileiro, Rito Adonhiramita e do Rito de York, através da ação concreta para a união dos Maçons do GOB-MS os Irmãos do Rito Escocês do GOB-MS receberam os Irmãos dos citados Ritos em um clima de grande alegria e congraçamento.
Acreditamos assim como expressa a introdução do tratado que o mesmo se  “constitui um instrumento de concórdia, compreensão e elevação de espírito, destinado a aumentar a área de fraternidade maçônica e como passo inicial para que todos os Maçons Brasileiros se reconheçam como verdadeiros Irmãos”.

 

 

 

Tratado Maçônico de Aliança, de Fraternal Amizade e Estreita Colaboração
O SUPREMO CONSELHO DO BRASIL DO GRAU 33 PARA O RITO ESCOCÊS ANTIGO E ACEITO, Potência Maçônica Filosófica, Independente e Soberana, fundada em doze de novembro de 1832, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, Campo de São Cristovão, nº 114, São Cristovão, Bairro Imperial, por seu Soberano Grande Comendador, Dr Enyr de Jesus da Costa e Silva e o SUPREMO CONCLAVE DO BRASIL PARA O RITO BRASILEIRO DE MAÇONS ANTIGOS, LIVRES E ACEITOS, Potência Maçônica Filosófica, Independente e Soberana, fundada em dezenove de março de mil novecentos e sessenta e oito, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, à Rua do Lavradio, nº 100, Centro , por seu Soberano Grande Primaz, Nei Inocencio dos Santos, ambas com Jurisdição sobre todo o Território Nacional da República Federativa do Brasil firmam o presente TRATADO MAÇÔNICO DE ALIANÇA, FRATERNAL AMIZADE E ESTREITA COLABORACAO, como instrumento de concórdia, compreensão e elevação de espírito, destinado a aumentar a área de fraternidade maçônica e como passo inicial para que todos os Macons Brasileiros se reconheçam como verdadeiros irmãos.

Art. 1º - O Supremo Conselho do Brasil do Grau 33 para o RitoEscocês, Antigo e Aceito e o Supremo Conclave do Brasil para o Rito Brasileiro de Maçons, Antigos, Livres e Aceitos, constituem-se, mutuamente, como Potências Maçônicas Filosóficas, Regulares, Legais e Legítimas, com autoridade e jurisdição sobre os maçons das respectivas obediências em todo o território da República Federativa do Brasil.

Art. 2º - Ambas, admitem que o conteúdo hermético e filosófico dos perfeitos e sublimes graus das respectivas hierarquias constituem perfeito sincretismo no que concerne ao ideal supremo da Maçonaria Universal, qual seja o de conduzir o Homem ao Princípio Transcendente - o Supremo Arquiteto do Universo.

Art. 3º - Assim em testemunho de sua fraternal amizade e perfeita aliança, estabelecem as supramencionadas Potências o seguinte:

§ 1º - Fica assegurado aos Maçons das respectivas obediências o direito de freqüentarem trabalhos litúrgicos das Oficinas Litúrgicas ou Altos Corpos de ambas, desde que se identifiquem por meio de documentos hábeis pelas mesmas expedidos.
§ 2º - Considerada a hierarquia do Maçom, será o mesmo recebido nas Oficinas Litúrgicas ou Altos Corpos, a que tiver acesso como visitante, com as honrarias, privilégios e distinções que as mesmas conferirem, habitualmente, aos membros das respectivas jurisdições.
§ 3º - Cada uma das Altas Partes signatárias rege-se pelas leis que adota, e é inteiramente independente na aplicação das mesmas aos Maçons de sua respectiva Jurisdição, sem interferência de uma na privacidade da outra.
§ 4º - As duas Altas Partes signatárias só reconhecerão Maçons que estejam no pleno gozo dos seus direitos maçônicos, a elas pertencentes.
§ 5º - O Maçom suspenso, excluído, ou expulso da jurisdição de qualquer das signatárias não será tolerado, como visitante em qualquer Oficina Litúrgica ou Alto Corpo que lhes forem subordinados, nem em qualquer deles será admitido por Iniciação ou Filiação.
§ 6º - As Altas Partes signatárias recomendarão aos Maçons das respectivas obediências:
a) a mais estreita colaboração quando se tratar do desempenho de
atividade de caráter social que interesse ao bem da Ordem em geral, da Pátria e da Família;
b) prestigiarem-se mutuamente, as oficinas Litúrgicas e Altos Corpos, quando da realização de festividades cívicas ou maçônicas;
c) prestigiarem-se, mutuamente nas sessões, ordinárias, especiais ou magnas de caráter litúrgico;
d) manter a mais exemplar fraternidade.
Art. 4º - As Altas Partes signatárias comprometem-se à mútua comunicação e a permutarem, igualmente, as respectivas publicações oficiais.

Art. 5º - As Altas Partes signatárias consultar-se-ão, mutuamente, sobre assuntos de relevante interesse para a Maçonaria, a Pátria e a Humanidade.

Art. 6º - As Altas Partes signatárias esforçar-se-ão pela maior união da Família Maçônica em todos os seus aspectos e níveis.

Art. 7º - As Altas Partes signatárias reconhecem e acatam reciprocamente o cumprimento da legislação vigente na jurisdição da Potência visitada eobrigam-se a observar expressamente os dispositivos do presente Tratado.

Art. 8º - Os casos omissos serão solucionados de comum acordo.

Art. 9º - As partes signatárias acordam que este Tratado vigorará  por tempo indeterminado.

Art. 10 - As partes signatárias se comprometem pela publicação e divulgação do presente Tratado em suas respectivas jurisdições.

Art. 11 - Assim ajustados, firmam o presente Tratado, em quatro vias, de igual teor, o Soberano Grande Comendador do SUPREMO CONSELHO e o Soberano Grande Primaz do SUPREMO CONCLAVE, bem como autoridades da Administração de ambas as Potencias signatárias.

Art. 12 - O presente Tratado Maçônico de Aliança, Mútuo Reconhecimento e Amizade entra em vigor na data de sua assinatura.

Dado e traçado no Gabinete do Soberano Grande Comendador, Campo de São Cristovão, nº 114, São Cristovão, Bairro Imperial, Rio de Janeiro - RJ, ao 1º dia do mês de agosto do ano de 2011, da E.·. V.·..


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